Processo 5019089-51.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019089-51.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019089-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINEIA ALMEIDA DA SILVA CAZATE AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de id. 16885891, proferida em ação de execução de título executivo judicial, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão temporal e consumativa quanto ao pedido de liberação de valores, e se o recurso é tempestivo, considerando tratar-se de reiteração de pedido já indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração ou a mera reiteração de pedido já indeferido não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A questão da liberação de valores já havia sido submetida e rejeitada em momento anterior (id. 65069169), não tendo a parte interposto recurso oportunamente. A decisão ora agravada limitou-se a manter o indeferimento por ausência de elementos jurídicos novos, restando a matéria acobertada pela preclusão temporal e o recurso intempestivo. 5. Não há que se falar em arbitramento de honorários em favor de defensor dativo em sede de agravo de instrumento, uma vez que a nomeação ocorreu em primeira instância para atuação em todo o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido e agravo interno julgado prejudicado. 7. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração ou a mera reiteração de pedido já indeferido não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 833, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.804.397/SP, Terceira Turma, j. 17/3/2025; TJ-ES, Agravo de Instrumento 50151771720238080000, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, NÃO CONHECER o agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DINEIA ALMEIDA DA SILVA…

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