Processo 5019096-93.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019096-93.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019096-93.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Imissão] AUTOR: MARCOS CARSALADE RABELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO CARLOS CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MARCOS CARSALADE RABELLO em desfavor de JOÃO CARLOS CHAGAS. Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades processuais pendentes de saneamento. 2. Preliminares 2.1. Incompetência da Justiça Estadual A parte ré suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, requerendo o declínio da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que tramitam perante aquele Juízo ações envolvendo o mesmo imóvel, notadamente ação anulatória de leilão, ação de usucapião, ação possessória e ação declaratória relacionada à execução extrajudicial. Sem razão. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que ente federal figure como parte ou possua interesse jurídico direto na demanda. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada exclusivamente entre particulares, não figurando a Caixa Econômica Federal ou a EMGEA no polo passivo da lide. Além disso, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente petitória/possessória, fundada no alegado direito da parte autora à imissão na posse do imóvel adquirido mediante escritura pública regularmente registrada. A mera existência de ações conexas ou correlatas em trâmite perante a Justiça Federal, por si só, não possui o condão de deslocar a competência da Justiça Estadual, especialmente quando inexistente participação de ente federal na relação processual estabelecida nesta demanda. Eventuais reflexos indiretos decorrentes das ações federais poderão, em tese, repercutir sobre o mérito da controvérsia ou ensejar análise acerca de prejudicialidade externa, mas não atraem, automaticamente, a competência absoluta da Justiça Federal. Ressalte-se, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.302772-9/001, consignou expressamente que a presente ação não envolve contrato de alienação fiduciária e que a EMGEA sequer integra a lide, reconhecendo tratar-se de pretensão possessória/petitória entre particulares. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. 2.2. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa inicialmente atribuído pela parte autora. Contudo, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo (ID. XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, foi promovida a correção do valor da causa para R$291.400,00, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide, tendo a parte autora promovido, inclusive, a complementação das custas iniciais (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Assim, tendo a questão sido devidamente solucionada por decisão anterior, resta prejudicada a impugnação apresentada pela parte ré em sua defesa. 2.3.…

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