Processo 5019099-17.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019099-17.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019099-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCOS RODRIGUES CONRADI ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MARCOS RODRIGUES CONRADI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PARTE QUE FOI DUPLAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECENDO INERTE.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à regularização da representação processual e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de oportunizar a efetiva correção do vício formal mediante intimação válida da parte, culminando no não conhecimento do recurso sem o esgotamento das medidas necessárias à regularização processual. Argumentou que: "Ocorre que tal dever de correção não se resume à mera abertura de prazo, mas exige que a intimação para sanar o vício seja eficaz e observe as garantias do contraditório. No caso em tela, a defesa demonstrou de forma exaustiva (Evento 19) que o vício de representação (falta de procuração específica para a subscritora) decorreu de óbices fáticos instransponíveis: o Recorrente é auxiliar de produção agropecuária, residente em zona rural de difícil acesso (Evento 9, PROC2), e a advogada possui sede no Rio de Janeiro." Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à validade da intimação pessoal destinada à regularização da representação processual, diante da assinatura do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide. Sustentou que a intimação não atingiu sua finalidade e que não poderia ser considerada válida para ato de natureza personalíssima. Argumentou que: "A decisão recorrida pautou-se na premissa de que houve intimação pessoal do Recorrente (Evento 14). Todavia, consta do (Evento 17) que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide, identificada como 'Gilando Góis'. A regularização da representação processual, especialmente quando envolve a outorga de poderes a novo causídico, é ato personalíssimo da parte. Consequentemente, a intimação para tal fim deve ser entregue em mãos próprias, ou, ao menos, em circunstâncias que garantam a ciência inequívoca do destinatário." Quanto à  terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da gratuidade da justiça e à desconsideração da presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Defendeu que inexistiam elementos concretos aptos a afastar a presunção legal e que lhe foi exigida produção probatória excessiva e incompatível com sua condição financeira. Afirmou…

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