Processo 5019099-98.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019099-98.2025.8.13.0245 AUTOR: FABIANA PEREIRA SANTOS JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 RÉU/RÉ: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 08.142.803/0005-16 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FABIANA PEREIRA SANTOS JESUS ajuizou a presente ação em face de NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (RÉU 1) e DMA DISTRIBUIDORA S/A (RÉU 2), aduzindo, em síntese, que comprou diversas caixinhas de creme de leite de fabricação da parte Ré 1, no supermercado da parte Ré 2, sendo que, após ter utilizado parte delas, percebeu um corpo estranho dentro de um dos produtos. Requer indenização por danos materiais e morais. Interposta ação; citadas as partes Rés; realizada audiência de conciliação, presente a parte Autora e as partes Rés; apresentada contestações; impugnação por escrito. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: – Complexidade da matéria Antes de discutir o mérito, foi suscitada preliminar de complexidade da matéria, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Argumenta-se que a matéria posta à análise é complexa, necessitando de prova pericial, providência incompatível com o rito do Juizado Especial. Observo, todavia, que a presente questão não carece de qualquer prova técnica e, assim, afasto a complexidade da matéria, na medida em que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para formar um juízo de convicção. - Ilegitimidade passiva O TJMG já decidiu, em caso análogo, baseado em entendimento do STJ, que a presença de corpo estranho em alimento consubstancia-se em fato, e não vício, do produto, atraindo a aplicação do art. 13 do CDC, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A Segunda Seção do STJ decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). Assim, havendo a identificação do fabricante e inexistindo provas de que o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, não há que se falar em responsabilização deste último. Verificada a falta de condição da ação após a instrução processual, o pedido deve ser julgado improcedente em relação à parte ilegítima, porquanto recomendado, pelo princípio da primazia do mérito, a aplicação do disposto no art. 488, do CPC." O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151959-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA…
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