Processo 5019101-18.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019101-18.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN RAFAEL ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB PR117913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória - atualmente em fase de cumprimento de sentença - proposta pelo Condomínio Edifício Residencial San Rafael em busca da satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais inerentes ao apto. 237, Bloco K, da Est Cristiano Kraemer, 1863, Vila Nova, em Porto Alegre/RS ( evento 1, MATRIMÓVEL7 ). O pedido foi direcionado, originalmente, em face de MARDOQUEU DE LIMA SILVA , devido título executivo judicial formado perante a Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre (Processo originário nº 5000882-80.2025.8.21.6001 - evento 25, SENT1 ). Após a sentença, o Condomínio-Exequente noticiou a consolidação da propriedade resolúvel no patrimônio da CAIXA ( evento 32, PET1 ). A par disso, o Juízo de origem reconheceu a sua ilegitimidade para apreciação da questão afeita aos interesses da CAIXA ( evento 35, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Da Impossibilidade de Redirecionamento do Feito em Face da Caixa Econômica Federal Verifico que o cumprimento de sentença não é passível de trânsito nesta instância. Isto porque, falta competência a este Juízo Federal para o processamento da ação, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Observe-se que o título que dá suporte a este cumprimento de sentença tem por base decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre em ação movida pelo Condomínio contra MARDOQUEU DE LIMA SILVA . Cumpre esclarecer que, a rigor, a alteração das partes, pedidos e/ou causa de pedir, quando já resolvida a questão por meio de sentença que extinguiu a ação de conhecimento, não encontra amparo na legislação processual vigente. E, tratando-se de processo sincrético, em que a fase de cumprimento de sentença desenvolve-se nos mesmos autos e como mero desdobramento lógico da fase de conhecimento, não se pode admitir tal pretensão na fase executiva, mormente para alterar a figura do devedor e incluir terceiro que não participou da fase cognitiva. Trata-se de uma vedação imposta pelo art. 513, § 5º, do CPC. Exercida a pretensão jurídica e operada a coisa julgada material no plano processual, esta deve prevalecer, não havendo como impor os efeitos de uma sentença a quem não foi parte na demanda e sequer teve oportunidade de apresentar defesa. Há que se observar que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é prolatada, não podendo prejudicar terceiros estranhos à lide, nos termos do art. 506 do Código de processo Civil: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Isso porque os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Estadual não se estendem à credora fiduciária, sob pena de indevido alargamento da extensão subjetiva da coisa julgada. Sobre o tema, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça e a ementa de julgado do TRF da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155.583 - SP (2017/0302761-6) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MOVIDA EM DESFAVOR DE MORADOR. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CREDOR FIDUCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE SE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA…
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