Processo 5019101-86.2023.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5019101-86.2023.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019101-86.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILDRER SANTOS LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA JESUS NASCIMENTO NORONHA - ES32288 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a requerida a: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido referente à obrigação de fazer a fim de CONDENAR a requerida a realizar a transferência da titularidade da instalação nº 160710821 para o nome do requerente, WILDRER SANTOS LEAL, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” (id. n° 34064362); Certificado o trânsito em julgado em 08/02/2024 (id. n° 38556597); Pedido de cumprimento de sentença com tutela de urgência feito pelo requerente após descumprimento da obrigação de fazer (id. n° 93890518). Concedida a tutela provisória (id. n° 96547213); Mandado frutífero em face da requerida (id. n° 96917491); Manifestação da requerida demonstrando cumprimento da obrigação de fazer (id. n° 97571539); Petição do requerente alegando descumprimento da obrigação após preposta da requerida informar em atendimento que a titularidade permanece em nome de outrem e há débitos pretéritos (id. n° 97729263). Autos conclusos. Em sua petição de id 97729263, o exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer pela executada. Contudo, ao analisar detidamente os autos, constato que no id 93890521, a conta de energia referente a instalação objeto da lide já constava em nome do exequente desde o ano de 2024. Desse modo, as meras alegações de protocolos diligenciados junto a prepostos da requerida não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o alegado descumprimento. Assim, por ora, indefiro o pedido de arbitramento de multa, por entender que a obrigação foi devidamente cumprida pelo executado, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados