Processo 5019103-27.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019103-27.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5019103-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIA STEIN HULLI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conj 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Decisão. Na contestação de id 76073589, a parte requerida pugnou pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, sob a fundamentação de que o órgão é responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário. A parte demandante afirma, em réplica, que a cobrança indevida decorre de suposto vínculo associativo imputado pela parte requerida, de forma que o INSS figura apenas como mero repassador dos valores. De plano, registro que a inclusão do INSS no polo passivo da ação não é obrigatória, mas facultativa, de forma que a autarquia atua somente como agente operacional dos descontos, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJSP: Ação declaratória c.c. pedido indenizatório proposta contra associação de aposentados. Descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado. Decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e declinou da competência, encaminhando os autos à Justiça Federal. Inconformismo. Acolhimento. Desnecessidade de inclusão do INSS ao polo passivo da ação, movida contra ente associativo. Debate meramente sobre a validade da adesão. Competência da Justiça estadual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306270-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Agravo de Instrumento. Litisconsórcio Passivo. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luzia Pereira Cayres contra decisão que reconheceu litisconsórcio passivo necessário com o INSS, declarou a incompetência do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante sustenta que a demanda versa exclusivamente sobre fraude contratual por entidade privada, sem pedido direcionado ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do INSS no polo passivo é obrigatória ou facultativa, considerando a natureza do litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do INSS no polo passivo não é obrigatória, mas facultativa, pois a autarquia atua apenas como agente operacional dos descontos, sem interesse jurídico direto na relação contratual discutida. 4. A legislação delimita a responsabilidade do INSS à retenção e repasse dos valores autorizados, não havendo falha no serviço público prestado pela autarquia que justifique sua presença na lide. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A inclusão do INSS no polo passivo é facultativa. 2. A competência para processar e…

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