Processo 5019107-15.2023.8.13.0223
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5019107-15.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ANDREZA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TEREZA MENDES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Sentença Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Andreza Ribeiro dos Santos e Amanda Ribeiro dos Santos em desfavor de Tereza Mendes Oliveira afirmando, em síntese, que são legítimas proprietárias e possuidoras do imóvel situado na Rua Sargento Caliópio, sem número, bairro Santa Lúcia, nesta cidade de Divinópolis/MG. Afirmam que, por residirem em outras cidades – Belo Horizonte/MG e Rio de Janeiro/RJ –, exerciam a posse indireta do bem, mantendo-o cercado e com todas as obrigações fiscais em dia. Relatam que, no ano de 2022, ao realizarem o pagamento do IPTU, foram surpreendidas com a informação da existência de uma área construída de 41,34m², o que não constava das guias de anos anteriores. Após averiguação, constataram que a ré havia invadido o terreno e edificado um barracão de forma clandestina. Sustentam que o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia, caracterizando a ação como de força nova. Com base nessa fundamentação, pede a concessão de liminar, para a imediata reintegração de posse, confirmando-se a medida ao final. A petição inicial foi instruída com prova documental. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, as partes autoras comprovaram o recolhimento das custas processuais. A liminar foi indeferida. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte ré ofereceu contestação arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que outras pessoas de sua família também residem no imóvel e não foram incluídas no polo passivo da demanda. No mérito, nega a ocorrência do esbulho e sustenta exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 12 (doze) anos, com animus domini, alegando assim a usucapião como matéria de defesa, nos termos da súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o imóvel se encontrava em estado de abandono pelas autoras. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. As partes autoras apresentaram réplica. Foram produzidas provas documental e oral. Apenas as partes autoras apresentaram razões finais. É o relatório. Decide-se. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, data venia, tendo em vista que a fundamentação que a embasa envolve o próprio mérito da demanda, impondo a perquirição da ocorrência e responsabilidade pelo esbulho alegado na peça de ingresso. Logo, tal questão deverá ser apreciada sob a perspectiva do mérito no capítulo pertinente desta sentença. O cerne da controvérsia reside em verificar se as autoras comprovaram os requisitos necessários para a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial e se a tese de usucapião, arguida como matéria de defesa pela ré, possui amparo fático e jurídico. A ação de reintegração de posse é o instrumento processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse, em decorrência de um esbulho. O art. 1.210 do CC/2002…
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