Processo 5019111-33.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019111-33.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ROBINSON HEITOR GONCALVES GARCIA ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO CHIMELLI (OAB PR120518) ADVOGADO(A) : MATHEUS BUFFON ARRUDA DA SILVA (OAB PR120522) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e reparação de da nos morais com pedido de tutela antecipada de urgência liminar " ajuizada por ROBINSON HEITOR GONCALVES GARCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual se requer, liminarmente, o desbloqueio imediato da conta do autor junto à plataforma da ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que realizou cadastro na plataforma da ré para atuar como motorista de aplicativo, porém teve sua conta imediatamente bloqueada com fundamento em apontamento criminal já extinto pela prescrição e definitivamente baixado em 2021, não tendo chegado a exercer a atividade. Sustenta que, mesmo após o envio de certidões que comprovam a inexistência de antecedentes criminais ativos, o bloqueio foi mantido, impossibilitando o exercício de sua atividade profissional. Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do devido processo legal, além de configurar abuso de direito e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentou ainda que não houve oportunização de…
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