Processo 5019111-45.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019111-45.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019111-45.2025.8.24.0039/SC APELANTE : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : IVAN RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. visando reformar sentença, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada nos autos da " ação declaratória de nulidade de contratos bancários (refinanciamentos e portabilidades) c/c incidente de exibição de documentos, ilegalidade dos descontos, danos morais e repetição de indébito em dobro e perícia forense " ajuizada por Ivan Ribeiro . Em razão do princípio da celeridade, adoto o relatório da sentença ( evento 41, SENT1 , origem), por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:  Trata-se de  "Ação declaratória de nulidade de contratos bancários (refinanciamentos e portabilidades) c/c incidente de exibição de documentos, ilegalidade dos descontos, danos morais e repetição de indébito em dobro e perícia forense"  ajuizada por  IVAN RIBEIRO  em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Narra a exordial, em síntese, que o autor, ao realizar a conferência de seus contracheques extraídos do sistema SIGRH, constatou a existência de rubricas de descontos oriundos de operações vinculadas à instituição financeira ré, cuja contratação não reconhece. Busca a tutela jurisdicional pretendendo a declaração de nulidade, inexistência e inexibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.  Citada, a parte ré ofertou contestação (Evento 24.1), oportunidade em que, em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a higidez do procedimento de formalização do contrato, argumentando que a contratação decorre de manifestação da vontade livre e informada da autora, pelo que não hpa ato ilícito capaz de ensejar reparação. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.  Houve réplica (Evento 30.1).  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório.  Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo ( evento 41, SENT1 , origem): Isto posto,   julgo procedentes  os pedidos deduzidos nas iniciais e, por via de consequência: a) declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos descritos na inicial; b) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação aos referidos contratos; c) condeno o réu a devolver à parte autora os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário; d) condeno o réu a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), incidindo os consectários legais nos termos da fundamentação; e) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência…

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