Processo 5019117-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019117-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO, JULIANA CHISTE RACANELLI DE PAIVA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO - ES8964 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO e JULIANA CHISTE RACANELLI DE PAIVA PINHEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL em que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem de Guarulhos/SP a Orlando/EUA, com conexão em Belo Horizonte/MG, com ida em 02/11/2025 e retorno em 09/11/2025. Sustentam que, após receberem mensagens da primeira requerida oferecendo melhoria de assentos, contrataram assentos com maior conforto e espaço para três passageiros, ida e volta, pelo valor total de R$ 2.211,00. Contudo, afirmam que, ao embarcarem nos trechos internacionais, constataram que os voos eram operados pela segunda requerida e que os assentos disponibilizados eram comuns, sem o espaço extra contratado, situação que teria causado intenso desconforto durante aproximadamente sete horas em cada trecho. Assim, requerem a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro do valor pago, no importe de R$ 4.422,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. Regularmente citada, a requerida AZUL apresentou contestação, suscitando preliminar de irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica e desatualizada, bem como requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, afirma que não houve contratação de assento com espaço extra, mas apenas pagamento relacionado à emissão antecipada dos bilhetes ou à escolha de assentos, o que não corresponderia à garantia de poltrona diferenciada. Sustenta, ainda, que os autores não comprovaram a contratação específica do serviço alegado, tampouco a existência de dano indenizável, acrescentando que eventual necessidade de acomodação especial deveria ter sido previamente informada mediante formulário próprio. Por fim, defende a inexistência de dano material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada aos valores efetivamente comprovados. Por sua vez, a requerida EUROATLANTIC apresentou defesa, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia tentativa administrativa de solução diretamente perante a empresa, e de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da contratação, da publicidade, da venda ou do recebimento de valores referentes aos assentos supostamente adquiridos pelos autores, tendo atuado apenas como transportadora…
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