Processo 5019118-85.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019118-85.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : RAFAEL VELASQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÂNGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pelo réu contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reconhecendo a nulidade dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo por configurarem venda casada e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceram a regularidade das contratações acompanhadas de propostas autônomas de adesão ao seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não servem à rediscussão do mérito já decidido. 2. A embargante não aponta vício de embargabilidade, mas busca a revisão da matéria já analisada no julgamento da apelação, o que caracteriza uso inadequado da via declaratória. 3. A interpretação e a valoração da prova em desfavor do embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente os elementos concretos que indicam a existência de venda casada, incluindo a contratação dos seguros na mesma data dos empréstimos, o campo pré-preenchido nas cédulas de crédito bancário e a ausência de possibilidade de escolha da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo inadmissíveis quando a parte embargante, a pretexto de apontar omissão, busca apenas a revisão da valoração probatória realizada na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.270.321/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.383.733/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor RAFAEL VELASQUES : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, declarando a irregularidade dos descontos relativos a seguros prestamistas sem contrato correspondente, condenando o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.…
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