Processo 5019118-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019118-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO ZORZAL VENTURA REQUERIDO: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 DECISÃO 01) Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Zorzal Ventura em face do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, objetivando, em síntese, a inclusão do autor no processo de promoção por seleção ou a reserva de vaga. Alega o autor que é servidor do INCAPER e teve sua participação no processo de promoção por seleção indeferido (Edital nº 01/2026) por não ter preenchido o requisito de 5 anos de efetivo exercício. Sustenta a desproporcionalidade da exclusão, uma vez que faltava apenas um dia para completar o tempo necessário, correspondente ao dia que se afastou em razão de licença para acompanhamento de pessoa da família. Também expõe que seu recurso administrativo foi indeferido baseando-se em interpretação literal da Lei Complementar nº 46/1994, com o cerceamento de defesa por estar em gozo de férias durante o período de acompanhamento do certame. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito acima exposto e do periculum in mora, considerando que o processo de promoção está em andamento, culminando na possível perda definitiva da oportunidade de progressão na carreira. É o breve relato. Decido. Em que pese o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos óbices legais à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, cumpre-me esclarecer que as medidas satisfativas poderão ser deferidas em caráter excepcional, apenas, quando as circunstâncias próprias do caso concreto imponham a prevalência de garantias fundamentais sobre aquelas aludidas salvaguardas processuais. Neste contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra…
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