Processo 5019119-76.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019119-76.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5019119-76.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : MANUEL AUGUSTO RODRIGUES DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (OAB RJ086186) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 01/01/1990 a 28/04/1995, laborado pelo autor no cargo de vigilante, determinar a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e promover a respectiva averbação. A recorrente suscita prescrição do fundo de direito, subsidiariamente prescrição quinquenal dos efeitos patrimoniais, nulidade parcial da sentença por extrapolação dos limites do pedido e, no mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade apenas pela denominação do cargo, a insuficiência da prova produzida e a necessidade de demonstração da efetiva exposição à periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento e averbação de tempo especial está sujeita à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a sentença extrapolou os limites do pedido ao reconhecer reflexos funcionais decorrentes da averbação; (iii) determinar se o exercício do cargo de vigilante no período anterior à Lei nº 9.032/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da atividade especial e assegurar a conversão do tempo especial em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reconhecimento da especialidade do período laborado e de sua averbação possui natureza declaratória, razão pela qual não se sujeita à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas patrimoniais eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942 da repercussão geral, assegura ao servidor público o direito à conversão do tempo especial em comum relativamente ao período laborado até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, dispensando-se a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A atividade de vigilante equipara-se à de guarda prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, entendimento consolidado pela Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização e reafirmado no Tema 282 da TNU, sendo desnecessária, para o período anterior à Lei nº 9.032/1995, a demonstração do porte de arma de fogo, desde que comprovado o exercício da função. Os assentamentos funcionais e os contracheques demonstram que o autor exerceu continuamente o cargo de vigilante, lotado na Divisão de Segurança da UFRJ, durante todo o período controvertido, sendo suficiente a prova documental para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento do tempo especial autoriza a conversão pelo fator 1,4 e a correspondente averbação para fins previdenciários, inclusive…

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