Processo 5019123-17.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019123-17.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5019123-17.2026.8.08.0024 REQUERENTE: DANIEL CRISPIM LUIZ DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, s/n, Palacio do Governo, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 DECISÃO / MANDADO / CARTA URGENTE - PLANTÃO Cuida-se de demanda com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Daniel Crispim Luiz da Rocha em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, com o objetivo de obter provimento judicial que suspenda o ato de sua eliminação, compelindo a banca examinadora a apresentar seu cartão-resposta e espelho de nota com a devida pontuação e reclassificação no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2025 – PCES (Oficial Investigador de Polícia). Alega o autor que participou da prova objetiva e que, após sucessivos adiamentos na divulgação dos resultados pela banca IBADE, verificou que sua nota constava como indevidamente "zerada" no sistema, sem a atribuição sequer da pontuação relativa às questões anuladas. Sustenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi deferido pela banca, reconhecendo-se o erro na pontuação, mas que, até o presente momento, o sistema não foi atualizado para refletir sua nota real. Aduz que, com a pontuação correta, encontra-se dentro da nota de corte para a convocação da etapa seguinte. Contudo, permanece com o status de eliminado em razão da omissão administrativa. Aponta, ainda, irregularidade na aplicação da Lei de Cotas (Lei Estadual nº 12.010/2023), asseverando que a banca mantém candidatos negros e indígenas aprovados na ampla concorrência também na lista de vagas reservadas, o que distorce a finalidade da ação afirmativa e prejudica sua classificação. Argumenta que a falha no processamento das notas e a falta de transparência violam o dever de clareza e objetividade da banca organizadora, afetando diretamente seu prosseguimento no certame. Acrescenta que a negativa de acesso ao espelho de notas atualizado e ao cartão-resposta viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, gerando incerteza iminente. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifico, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a presença parcial dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada quanto ao direito de acesso às informações detalhadas da prova e atualização da nota pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, destaco que os concursos públicos são regidos pelo princípio da legalidade estrita, conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, a condução de todas as fases do certame deve…

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