Processo 5019124-27.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019124-27.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019124-27.2026.8.08.0048 Nome: ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO Endereço: CASSIMIRO DE ABREU, 75, LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-160 Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO - ES15405 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que não possui nenhum vínculo contratual com a ré, jamais tendo celebrado negócio jurídico com a referida empresa. Contudo, afirma que passou a receber inúmeras ligações oriundas da requerida, por meio das quais lhe são ofertados produtos e serviços, sendo registrados, no período de 11/12/2025 a 12/05/2026, 296 (duzentos e noventa e seis) contatos semelhantes, inclusive em finais de semana e feriados, fato que tem prejudicado a sua rotina. Nesse contexto, assevera que, no dia 19/02/2026, atendeu a chamada proveniente do telefone nº (11) 3465-5900, manifestando, de forma expressa, que não deseja mais receber ofertas da demandada, sem êxito em solucionar a questão, persistindo os insistentes contatos. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que se abstenha de realizar ligações destinadas para o terminal telefônico de sua titularidade, a saber, nº (27) 99926-6031, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a aludida ordem judicial. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem a exordial, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida initio litis. Com efeito, o requerente comprova que é titular da linha móvel nº (27) 99926-6031 (ID’s 97691371 e 97691372). Entrementes, não há como aferir, nessa fase embrionária da lide, se os prints de chamadas recebidas apresentados neste caderno processual se referem, de fato, ao terminal telefônico suprarreferido (ID’s 97691373, 97691374, 97691375, 97691376, 97691377, 97691378, 97691379, 97691380, 97691382, 97691383, 97691384, 97691385, 97691386, 97691387, 97691388, 97691389, 97691390, 97691391, 97691392, 97691393, 97691394, 97691395, 97691396, 97691397, 97691398, 97691399, 97691400, 97691401, 97691402, 97692303 e 97692304). Outrossim, não está evidenciado, de forma segura e indene de dúvidas, se as linhas retratadas nos documentos acima apontados estão, efetivamente, vinculadas à operadora ré. A par disso, não há qualquer elemento de prova acerca do conteúdo dos contatos ditos mantidos pela requerida com o suplicante, especialmente…

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