Processo 5019125-84.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019125-84.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5019125-84.2026.8.08.0024 AUTOR: THIAGO TINELI PAIVA REU: PICPAY SERVIÇOS S.A. D E C I S Ã O 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Thiago Tineli Paiva em face de PicPay Serviços S.A. Narra a petição inicial, ID n.º 96295421, em resumo, que: i) o autor é titular de conta digital junto à requerida; ii) teria contratado empréstimo pessoal originário de n.º 0140541633; iii) posteriormente, teriam sido emitidas sucessivas Cédulas de Crédito Bancário sem sua manifestação válida de vontade; iv) a contratação eletrônica seria fraudulenta ou, subsidiariamente, viciada; v) é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que reforçaria sua vulnerabilidade. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade das CCBs n.º 0150026135 e 0142942837, a suspensão de descontos na conta digital de sua titularidade, bem como a abstenção de cobranças e de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência juntada ao ID n.º 96295439, sem prejuízo de posterior impugnação. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, diante da documentação médica acostada ao ID n.º 96296621, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a parte autora impugna a regularidade das contratações representadas pelas CCBs n.º 0142942837 e 0150026135, juntadas, respectivamente, aos IDs n.º 96296607 e 96296606. Também constam dos autos reclamação administrativa, boletim de ocorrência e resposta da instituição requerida, conforme IDs n.º 96295443, 96295444 e 96296622. Tais documentos demonstram a insurgência da parte autora quanto à validade das contratações, mas não comprovam, por si sós, perigo de dano atual ou imediato. Com efeito, embora a parte autora alegue a possibilidade de descontos, cobranças e inscrição em cadastro restritivo, não foram juntados documentos que demonstrem a efetiva realização de descontos em conta, cobrança concreta e atual, notificação de inadimplemento, bloqueio de valores ou negativação decorrente das CCBs impugnadas. A tutela de urgência não pode se apoiar em risco…

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