Processo 5019132-17.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019132-17.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019132-17.2025.8.24.0008/SC APELANTE : JONAS VOLKMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HAVAN S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB SC037971) ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonas Volkmann contra a sentença proferida na ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais  ajuizada contra Havan S. A., pela qual os pedidos do autor foram julgados improcedentes ( evento 33 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), o autor pretendia declarar a inexistência de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome. Pediu indenização por dano moral, no valor de R$ 40.000,00. Na sentença ( evento 33 , PG), os pedidos do autor foram julgados improcedentes: Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Neste recurso ( evento 38 , PG), o autor sustenta que:  i)  " nenhum dos documentos impugnados correspondem a número de contrato que supostamente tenha dado origem ao valor indevidamente cobrado na presente lide "; e  ii)  sofreu efetivo dano moral em razão da inscrição. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar procedentes os pedidos formulados na origem. Contrarrazões no evento 45 , PG. O recurso é tempestivo e o apelante detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento . Como bem pontuado pelo juízo de origem, a ré comprovou adequadamente a origem da dívida inscrita no Serasa Limpa Nome. Confira-se: Com efeito, no prazo de defesa, a demandada juntou a proposta de adesão ao cartão de compras n. 2209432, devidamente assinada pelo autor ( evento 15, ANEXO2 ), os extratos detalhados das compras realizadas ( evento 15, ANEXO3…

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