Processo 5019133-70.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019133-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PASSION AUTOMOVEIS LTDA. AGRAVADO: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REPARO CONCLUÍDO ANTES DA DECISÃO. PERDA DO SUBSTRATO FÁTICO DA MEDIDA. ASTREINTES. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Passion Automóveis Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição integral do valor pago e indenização por danos morais e materiais, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, em razão de vícios apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pelo autor. Sustenta a agravante, em síntese, nulidade por decisão extra petita, ausência dos requisitos da tutela de urgência, desnecessidade da medida diante do reparo já concluído, ilegitimidade passiva e risco de dano reverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de fornecimento de veículo reserva configura decisão extra petita ou é compatível com o pedido inicial; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da tutela de urgência diante da conclusão do reparo do veículo antes da decisão agravada; e (iii) determinar se a concessionária agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda à luz do regime de solidariedade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode adotar medidas adequadas para assegurar a eficácia do provimento final ou evitar agravamento do dano, nos termos dos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, sendo o fornecimento de veículo reserva medida acessória destinada a mitigar os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem. 4. O fornecimento de carro reserva não configura decisão extra petita quando o autor pleiteia rescisão contratual por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais, pois a medida visa impedir a majoração dos prejuízos enquanto se discute o direito principal. 5. Comprovado documentalmente que o reparo do veículo foi concluído antes da prolação da decisão agravada, cessa o fundamento fático que justificava a concessão da tutela de urgência, tornando inócua a obrigação de fornecimento de veículo reserva. 6. A retirada definitiva do automóvel pelo autor exaure a necessidade de substituição temporária, afastando a utilidade prática da medida excepcional. 7. A multa diária possui natureza inibitória e coercitiva e não pode incidir quando a obrigação de fazer perdeu seu objeto antes mesmo da gênese da ordem judicial, sob pena de impor penalidade desprovida de fundamento fático. 8. A concessionária autorizada que recebe o veículo para reparo em garantia integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva, nos termos do art. 18 do CDC, em razão da solidariedade entre os fornecedores e da teoria da aparência. 9. A exclusão da tutela de urgência por perda do substrato fático não afasta a legitimidade…
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