Processo 5019134-46.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019134-46.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5019134-46.2026.8.08.0024 AUTOR: MAURO CIRINO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Rua Florentino Avidos, 253, 2 andar, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauro Cirino Junior em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial das Questões nº 07, 12, 37, 39 e 50, no âmbito do Concurso Público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 001/2025, PPES). Narra o Autor ter participado da prova objetiva, contudo, alega que o certame padece de vícios de ilegalidade e erro material. Sustenta que a Questão 07 (Língua Portuguesa) apresenta interpretação restritiva ao ignorar doutrina gramatical consolidada sobre concordância; aduz que a Questão 12 (Raciocínio Lógico) contém erro conceitual ao classificar regras de inferência como raciocínios inversos; afirma que a Questão 37 (Processo Penal) incorre em erro sobre o estado de flagrância em crimes permanentes; argumenta que a Questão 39 (Estatuto do Desarmamento) e a Questão 50 (Cadeia de Custódia) padecem de multiplicidade de respostas corretas baseadas na literalidade da lei. Argumenta que a manutenção de tais atos configura ilegalidade manifesta, ferindo os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a Administração estaria mantendo gabaritos tecnicamente viciados e incompatíveis com a legislação vigente. Requer, em sede liminar, a anulação das referidas questões com a respectiva atribuição da pontuação, visando sua reclassificação para garantir a participação nas etapas subsequentes do concurso, notadamente a correção da redação e o Teste de Aptidão Física. É o relatório. Decido. Considerando que a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, por ausência do requisito da probabilidade do direito. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos…

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