Processo 5019134-96.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019134-96.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CIRURGICA SINETE COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO - SP227686 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIRURGICA SINETE COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, com pedido de medida liminar, em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando a suspensão da inclusão do ICMS-ST substituído na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do ICMS recolhido pela impetrante por antecipação, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, conforme previsto no art. 426-A do RICMS/SP (Decreto Estadual/SP n. 45.490/2000). Alega que, conforme previsto na Lei Complementar n. 7/70 (com alterações sofridas pelas Leis 9.715/98, 9.718/98, 10.627/02 e 12.973/2014) e na Lei Complementar n. 70/91 (com alterações sofridas pelas Leis 9.718/98, 10.833/03 e 12.973/2014), a impetrante é, respectivamente, um dos sujeitos (o passivo) da norma-matriz de incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Entende ser inconstitucional e ilegal a inclusão, na base de cálculo da PIS e COFINS, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS da qual é contribuinte de forma direta (destacado nas suas notas fiscais de saída) e indireta (recolhido na como substituída tributária – situação do ICMS/ST e da antecipação do ICMS nas entradas de mercadorias interestaduais, nos termos do art. 42-A do RICMS/SP. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas parcialmente recolhidas em Id 333013018. Deferida em parte a liminar (Id 333693978). A União requereu o seu ingresso no feito (Id 334803151). Informações prestadas em Id 334803151. A autoridade impetrada sustenta, em síntese, que, embora tenha ciência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal do Brasil não pode aplicar automaticamente tal orientação sem prévia manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n. 10.522/2002. No mérito, defende que o ICMS-ST possui sistemática própria de substituição tributária “para frente”, sendo recolhido antecipadamente pelo substituto, de modo que, para o contribuinte substituído (caso da impetrante), o valor integra o custo da operação e compõe a receita auferida na revenda, devendo, assim, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que a exclusão do ICMS-ST somente é admitida ao substituto tributário, quando destacado em nota fiscal, não se estendendo ao substituído. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, diante do caráter vinculado da atuação administrativa e do princípio da legalidade, bem como a inadequação da via…
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