Processo 5019136-72.2022.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019136-72.2022.8.24.0036/SC APELANTE : EDEMAR UTPADEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELANTE : MARIA DAS DORES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL OU ESCRITO. DEFENDIDO QUE A REPRESENTAÇÃO PELO AUTOR SERIA REMUNERADA APENAS COM A SUCUMBÊNCIA. MENCIONADA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES EM VIRTUDE DA REQUERIDA TAMBÉM SER ADVOGADA. INSURGÊNCIA REJEITADA. DEMANDA MOVIDA QUE VISA PRECISAMENTE SANAR A AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL FORMAL. SUBSTRATO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ATIVA DO AUTOR ENQUANTO PROCURADOR DA RÉ. REQUERIDA QUE APARENTA TER SE LIMITADO A SUGESTÕES VIA E-MAIL POR POSSUIR CONHECIMENTO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO SIGNIFICATIVO DEMONSTRADO PELA RÉ. REPRESENTAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR POR CERCA DE 14 ANOS QUE CONTRIBUIU PARA ÊXITO EM DUAS DEMANDAS COM PROVEITO ECONÔMICO CONSIDERÁVEL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. JUÍZO DE ORIGEM QUE PONDEROU DE MANEIRA ESCORREITA AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AMBAS AS PARTES SOBRE OS FATOS VIVENCIADOS. MANUTENÇÃO DO IMPORTE DE 15% DO PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTADA. 2. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO PARA QUE OS MONTANTES DEPOSITADOS EM FAVOR DA RÉ SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS CADA DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA PELO IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE SE INICIA A CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO PELA REQUERIDA NA ÉPOCA DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, no que tange ao arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, sustentando que "A interpretação de que a simples prestação de serviços advocatícios, mesmo sem contrato formal, gera automaticamente o direito ao arbitramento judicial de honorários, pode ter ignorado a necessidade de aferir se houve, de fato, um acordo tácito ou expresso que configurasse a relação cliente-advogado nos moldes que justifiquem a cobrança, especialmente quando a parte demandada alega que a atuação foi colaborativa e que já houve remuneração". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange aos critérios de fixação dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do proveito econômico, sustentando que "os critérios de fixação previstos no § 2º do art. 85 do CPC (zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido) podem não ter sido integralmente ponderados de…
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