Processo 5019137-66.2025.8.21.0026

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5019137-66.2025.8.21.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019137-66.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : MARISA FERNANDA LOPES UMANN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : NILVA MARIA TORREL TELÖKEN EXECUTADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) EXECUTADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente promove a presente execução de título extrajudicial contra a cooperativa executada. No curso do processo, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, o que culminou no bloqueio total dos valores indicados na inicial, devidamente transferidos para conta judicial remunerada, conforme as minutas juntadas no evento 45, SISBAJUD2 . A parte executada manifestou-se no evento 55, PET1  noticiando o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa, sob o processo nº 5004328-31.2026.8.21.0028. Na oportunidade, amparada na decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo recuperacional em 23/04/2026 ( evento 55, MANDADODESP2 ), a devedora postulou que este Juízo se abstivesse de deferir novos atos constritivos ou o levantamento de valores bloqueados nestes autos. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se ( evento 60, PED EXP ALV LEV FORM1 ) informando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu efeito suspensivo nos agravos de instrumento interpostos na recuperação judicial (notadamente no agravo de instrumento nº 5134732-12.2026.8.21.7000), sustando integralmente os efeitos da decisão que havia reconhecido a legitimidade da cooperativa e deferido a proteção provisória. Desse modo, requereu a expedição de alvará eletrônico da integralidade dos valores bloqueados no evento 45, SISBAJUD2 . Vieram os autos conclusos para decisão. A análise das circunstâncias fáticas e processuais exige a aplicação do princípio da cooperação jurisdicional, previsto no artigo 69 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo orienta os magistrados a atuar de forma coordenada e harmônica, prevenindo decisões conflitantes e preservando a segurança jurídica, principalmente quando a execução individual envolve empresa submetida a processo de reestruturação. No caso sob exame, verifica-se que a executada amparou seu pedido de suspensão de levantamento de valores na decisão de tutela provisória exarada nos autos da recuperação judicial nº 5004328-31.2026.8.21.0028. Ocorre que os efeitos dessa decisão recuperacional foram posteriormente suspensos por determinação da instância superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cenário fático e processual que foi devidamente certificado em despachos recentes proferidos pelo próprio Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa. Diante do efeito suspensivo concedido em segundo grau e da evidente complexidade jurídica que envolve a legitimação ativa de cooperativas para pleitear recuperação judicial, impõe-se a este Juízo agir com redobrada cautela antes de autorizar a entrega de valores ou a destinação definitiva de ativos que…

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