Processo 5019142-23.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5019142-23.2026.8.08.0024 AUTOR: JESSICA CAROLINA RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO GLEIK DA SILVA JUNIOR - ES32547 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jessica Carolina Ramos Rodrigues em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial das Questões nº 52, 82 e 97 (Prova Objetiva Tipo 2), no âmbito do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES). Narra a Autora ter participado da prova objetiva, contudo, alega que o certame padece de vícios de ilegalidade e erro material. Sustenta que a Questão 52 (Noções de Contabilidade) apresenta erro técnico ao classificar a anulação de empenho como fato administrativo e ao afirmar que tal ato não afetaria o patrimônio público, em suposta afronta aos ditames da Lei nº 4.320/64; aduz que a Questão 82 (Noções de Direito) padece de ambiguidade insanável, apresentando multiplicidade de respostas juridicamente corretas (alternativas A e D) ao tratar do dolo na Lei de Improbidade Administrativa; e que a Questão 97 (Noções de Direito) contém vício material ao estabelecer uma espécie de "imunidade" ao agente público, contrariando frontalmente o art. 28 da LINDB, que prevê a responsabilização subjetiva qualificada em casos de dolo ou erro grosseiro. Argumenta que a manutenção de tais atos configura ilegalidade manifesta, ferindo os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a Administração estaria mantendo gabaritos tecnicamente viciados e incompatíveis com a legislação vigente. Requer, em sede liminar, a anulação das referidas questões com a respectiva atribuição da pontuação, visando sua reclassificação para garantir a participação nas etapas subsequentes do concurso. É o relatório. Decido. Considerando que a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à…
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