Processo 5019143-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019143-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019143-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVARISTO KUHNEN ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) AGRAVADO : TANIA CONRAD FRITZSCHE ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ADVOGADO(A) : LUIZ CELSO DO NASCIMENTO PITTA (OAB SC015074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA CONRAD FRITZSCHE , com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LEVANTOU PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE INSTITUÍDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E INDEFERIU O APROVEITAMENTO DE AVALIAÇÕES REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO (CPC, ARTS. 789, 835, INC. IX, E 861). CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. VALIDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFICÁCIA ATUAL E OPONIBILIDADE AO CREDOR. SUPERAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DA RESTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL SOB O CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA A TERCEIROS CREDORES. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O LAUDO E O PEDIDO DE APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PARA EVITAR PREÇO VIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à existência de vício de contradição no acórdão recorrido, sustentando que "verifica-se que, ao mesmo tempo em que reconhece, à luz do princípio tempus regit actum , a permanência da validade da cláusula de impenhorabilidade instituída sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 1.676), aquele aresto, de forma contraditória, limita sua validade/eficácia até o falecimento dos doadores", bem como que "essas proposições inconciliáveis revelam contradição contida no acórdão de evento 22", a qual não foi sanada, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 114 do Código Civil de 2002, no que concerne à interpretação da cláusula de impenhorabilidade, sustentando que "do texto da cláusula de impenhorabilidade, depreende-se claramente que a referida cláusula fora instituída com a finalidade de proteger o patrimônio doado, enquanto este estiver no âmbito de titularidade da donatária", asseverando, ainda, que o acórdão recorrido adotou "leitura dissociada da literalidade de seu texto, que em nenhum momento limitou a validade daquela cláusula até o falecimento dos doadores", em afronta à regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.676 do Código Civil de 1916, no que tange à eficácia da cláusula de impenhorabilidade perante credores, sustentando que "na hipótese de doação com cláusula de impenhorabilidade, a cláusula restritiva mantém sua eficácia perante os credores do donatário" e que "a supressão da eficácia da cláusula de impenhorabilidade, determinada pelo acórdão…

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