Processo 5019145-37.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5019145-37.2026.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019145-37.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL QUERENCIA AMADA ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de cotas condominiais movida, originariamente, pelo   Condominio Residencial Querencia Amada contra EDIMILSON DOS SANTOS COSTA objetivando a satisfação das despesas vinculadas ao Apartamento nº 502, Bloco 7, com vencimento entre 10/01/2020 e  10/08/2020 , além daquelas vincendas no curso da demanda. A demanda foi proposta na Justiça Estadual e distribuída à Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre onde o feito recebeu o impulso inicial. Após a citação do Executado, que ofereceu impugnação mas não realizou o pagamento do montante devido, o Condomínio-Exequente noticiou a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio da Caixa Econômica Federal, ao que requereu que o feito prosseguisse em face daquela Empresa Pública (eventos 81 e 207). O pedido foi acolhido ( evento 209, DESPADEC1 ), e a demanda redistribuída a esta seara do Poder Judiciário. Este, o relato do essencial. Acolho a competência. A petição inicial carece de algumas adequações. Do  Rito  Processual Compulsando a petição inicial, verifico que o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial  não veio acompanhada da aprovação do valor  nominal  em assembleia, requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023 ). Além disso, o título executivo não foi constituído, originariamente, em face da CEF, mas do mutuário EDIMILSON DOS SANTOS COSTA , o que coloca em cheque a aptidão da Empresa Pública para figurar como sujeito passivo nesta demanda executiva. À vista disso, reputo  in viável  o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente  solvente  e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Debates acerca da possibilidade da cobrança de parcelas  vincendas  ao longo da ação seriam inclusive estancadas em função da alteração da modalidade da ação. Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo,  determino o processamento desta ação na modalidade de  ação de cobrança ,  sob o  rito dos Juizados Especiais Federais . Intime-se. Preclusa esta…

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