Processo 5019148-06.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019148-06.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019148-06.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ANTONIO AFONSO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por GILMAR ANTONIO AFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id n° 9075863 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trabalho em 27/03/2018, resultando em grave trauma craniofacial; (b) em razão do acidente, passou a receber auxílio-doença até 03/07/2018; (c) mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes e irreversíveis, as quais reduzem sua capacidade laborativa; e (d) apresenta sequelas neurológicas que o tornam totalmente inválido, necessitando de tratamento contínuo com medicamentos. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedido e implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com pagamento dos valores retroativos. Decisão no id n° 12715898, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id n° 13315316, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a ausência de suporte fático e jurídico para a concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a redução da capacidade laboral. Réplica apresentada pela parte autora no id n° 14733911, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial médica, tendo o laudo produzido pela Expert nomeada nos autos, Karla Souza Carvalho, sido juntado no id n° 68033503. A parte autora apresentou alegações finais no id n° 89661136. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de…

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