Processo 5019151-18.2024.4.04.7002
TRF4 • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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CRIMES AMBIENTAIS Nº 5019151-18.2024.4.04.7002/PR ACUSADO : DANIEL GABRIEL DORNELES ADVOGADO(A) : FERNANDA GABRIELLE SAMPAIO DE ANGELI (OAB PR037433) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da resposta à acusação apresentada por DANIEL GABRIEL DORNELES , através de seu(s) defensor(es), cujos argumentos, contudo, não autorizam a sua absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. Inicialmente, quanto à alegada ausência de dolo específico e ao suposto desconhecimento da legislação brasileira decorrente da nacionalidade argentina do réu, cumpre destacar que o crime previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 não exige qualquer finalidade especial de agir. O tipo penal pune a conduta de importar, transportar e fornecer substância tóxica ou nociva em desacordo com as exigências legais. Conforme se extrai dos autos do inquérito policial, de início, o réu agiu de modo plenamente consciente e voluntário, em um esquema reiterado de transporte transfronteiriço de combustível, robustecido pelo extrato migratório obtido junto ao Comando Tripartite, atestando sucessivas entradas e saídas aduaneiras com o ônibus de placa MGO-962 em curto espaço de tempo. Ademais, a alegação de desconhecimento das normas locais é inescusável no ordenamento jurídico pátrio e se mostra incompatível com a própria sistemática do flagrante, oportunidade na qual o acusado se identificou como proprietário do veículo e confessou que trazia o óleo diesel desde Porto Iguaçu com o destino específico de descarregá-lo na garagem da empresa Rota Iguaçu. De igual modo, a tese de atipicidade material por ausência de dano ou de laudo pericial de contaminação ambiental não merece prosperar. O delito de perigo abstrato em questão tutela a segurança ambiental e a incolumidade pública, aperfeiçoando-se com a mera realização das condutas proibidas em desconformidade com os regulamentos, sem a necessidade de ocorrência de um resultado naturalístico de devastação ou poluição efetiva. No caso em tela, a materialidade delitiva e a lesividade ao bem jurídico estão amplamente delineadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão de expressivos 1.200 litros de diesel e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos. A periculosidade e o risco concreto decorrentes do ato foram materializados pelas circunstâncias fáticas constatadas pelos agentes da Polícia Federal, que flagraram a transferência do combustível por meio de um sistema de bomba elétrica para um tanque externo de mil litros e galões menores, em condições de armazenamento totalmente inadequadas, com vazamentos visíveis e perigo iminente de incêndio e explosão, além de ameaça à saúde dos trabalhadores locais, sendo que a empresa destinatária sequer possuía autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o armazenamento de produtos tóxicos. Convém pontuar que a presente fase processual não permite cognição exauriente sobre fatos e provas, nem serve para esgotar toda a matéria da defesa, para isso, há alegações finais, e nem pode forçar a apreciação prematura do mérito pelo Juízo. 1.1. Conforme já ressaltado na decisão que recebeu a…
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