Processo 5019151-64.2024.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019151-64.2024.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019151-64.2024.8.24.0038/SC APELANTE : LARRY XAVIER SESTREM (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) APELADO : DERCI XAVIER SESTREM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO ALEXANDRE DE MIRANDA COUTINHO (OAB SC001928) ADVOGADO(A) : ANDREA DA ROCHA COUTINHO (OAB SC017703) APELADO : KATIA XAVIER SESTREM SIMOES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO ALEXANDRE DE MIRANDA COUTINHO (OAB SC001928) ADVOGADO(A) : ANDREA DA ROCHA COUTINHO (OAB SC017703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LARRY XAVIER SESTREM , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. MERA TOLERÂNCIA DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE  ANIMUS DOMINI . OPOSIÇÃO DAS DEMAIS HERDEIRAS APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. INSUFICIÊNCIA DE PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DIREITO POTESTATIVO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 1.320 DO CC). ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DESDE A CITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVA E ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PAGOS POR TERCEIROS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião entre condôminos é admitida em caráter excepcional, exigindo prova inequívoca da posse exclusiva com animus domini, acompanhada de oposição clara e contínua aos demais coproprietários pelo prazo legal. 2. A posse exercida com base em vínculo familiar, por mera tolerância dos genitores, especialmente com reserva de usufruto vitalício, possui natureza precária e não conduz à aquisição da propriedade por usucapião. 3. A oposição das demais herdeiras, manifestada com o ajuizamento da demanda logo após o falecimento da genitora, impede o transcurso do prazo necessário à prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino, não sendo possível compelir qualquer coproprietário a permanecer indefinidamente em estado de indivisão, legitimando a alienação judicial do bem comum. 5. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos, impedindo a fruição pelos demais, enseja o dever de indenizar, mediante pagamento de valor equivalente a alugueis, a partir da citação, momento em que configurada a oposição formal. 6. Inviável o ressarcimento de despesas quando ausente comprovação de pagamento pelo reconvinte ou quando os comprovantes estão em nome de terceiros, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), além de incumbir ao possuidor exclusivo suportar as despesas de natureza pessoal. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inépcia da inicial e inadequação da via eleita, o que fez sob a tese de que a demanda deveria ter sido proposta como ação possessória, e não como extinção de condomínio. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.238 do Código…

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