Processo 5019152-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019152-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THACIO MIGUEL VENTURIN DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por THACIO MIGUEL VENTURIN DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, conforme petição inicial de id nº 96309812 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital nº 01/2025), obtendo a pontuação de 48,00 pontos na prova objetiva; (b) tal nota o colocou abaixo do ponto de corte de 50 pontos, resultando em sua eliminação precoce; (c) todavia, diversas questões do certame (nº 02, 10, 12, 20, 26, 31, 37, 44, 52, 73, 76, 82, 91, 95, 98 e 99) apresentam vícios de ilegalidade, como erro grosseiro, duplicidade de gabarito ou cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático; (d) sustenta que a questão de informática nº 26 exigiu conhecimentos avançados de Linux (ACLs) não previstos no edital e que a questão nº 10 de português cobrou figuras de linguagem sem previsão específica; (e) afirma que o controle jurisdicional é necessário para sanar a teratologia das questões, restabelecendo a legalidade e a isonomia do concurso. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reprovação nas referidas questões, com a atribuição das respectivas pontuações ao autor, determinando-se sua convocação imediata para as próximas etapas do certame, notadamente o Exame de Aptidão Física (TAF), na condição de candidato sub judice. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural…
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