Processo 5019154-04.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019154-04.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIDES CAETANO DE SOUSA, VANDERLY ALVES SOUSA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Nome: AVIDES CAETANO DE SOUSA- Diário eletrônico Nome: VANDERLY ALVES SOUSA- Diário eletrônico Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AVIDES CAETANO DE SOUSA e VANDELY ALVES DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que constatou a realização de três transações no cartão principal do primeiro requerido em dezembro de 2025 nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), e na data de 04/12/2025 no valor de R$ 4.254,87 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), além disso, foi identificada nova transação em cartão de titularidade da segunda autora em janeiro de 2026 no valor de R$ 5.290,45 (cinco mil duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), das quais os mesmos não reconhecem ou autorizaram. Os requerentes sustentam que buscaram solução administrativa, porém, não lograram êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a suspender imediatamente a exigibilidade das cobranças decorrentes das transações impugnadas, se abster de inserir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que sejam retirados, caso já tenha ocorrido. Como também, se abstenha de promover cobranças extrajudiciais relativas às transações, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora…
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