Processo 5019154-45.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019154-45.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5019154-45.2026.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020561-91.2023.4.02.5001/ES IMPETRANTE : THEREZINHA GROLLA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO 1. A Senhora  THEREZINHA GROLLA doravante denominada impetrante, por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs Mandado de Segurança apontando suposta ilegalidade praticada  por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 50205619120234025001, pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que proferiu decisão no sentido de que não há quantia a ser restituída em favor da autora dos autos originais e por tais razões declarou o resultado da liquidação com dano zero/sem resultado positivo ,  não se fazendo necessária a homologação de cálculos, já que zerados . Requer, liminarmente, que seja suspenso os efeitos da decisão até ulterior deliberação e ao final, ser julgado procedente o presente  mandamus , para revogar decisão.   2. A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos ( processo 5020561-91.2023.4.02.5001/ES, evento 82, DESPADEC1  ),  ipsis litteris : DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de  cumprimento de sentença  promovido por  THEREZINHA GROLLA  (ev. 25) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo (ev. 11), no montante de 93.928,19. Parecer contábil no ev. 70 informa a inexistência de valores a receber, por parte do Exequente. Instada a se manifestar acerca da informação técnica prestada pelo Contabilista do Juízo, a parte Exquente permaneceu inerte, conforme certificado nos evs. 71 e 77.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relato do essencial. DECIDO.  Cinge-se a controvérsia em perquirir a efetiva existência de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em duplicidade, em razão do recebimento de verbas trabalhistas. Previamente à apreciação do mérito, cumpre tecer breves esclarecimentos sobre a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a fase executória destina-se prioritariamente à satisfação do título executivo, sendo que, na hipótese de obrigação de pagar, comumente realiza-se procedimento de liquidação  para a exata definição do  quantum debeatur  quando não o feito na fase de conhecimento  (CPC, arts. 509, 510, 523 e 924). Nada obstante , também não se pode desconsiderar a possibilidade de que seja reconhecido, na fase de  conhecimento , o direito ao recebimento de indenização e que, em sede de  liquidação ,  conclua-se pela inexistência de dano .  Nesse mesmo sentido, oportuna a reprodução de Acórdão proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ilustrando a questão,  in verbis . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente…

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