Processo 5019155-31.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019155-31.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019155-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LOPES DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FRAM TOWER RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DO FALECIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE COPROPRIETÁRIA NO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TÉRMINO DO INVENTÁRIO. FACULDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença ajuizado por condomínio edilício, que indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça, inclusão da ex-esposa do falecido no polo passivo da demanda e suspensão do feito até o encerramento do inventário. O agravante também sustentou a nulidade da decisão por alegada fundamentação genérica e insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por fundamentação genérica ou insuficiente; (ii) estabelecer se o espólio faz jus à gratuidade de justiça diante da alegação de indisponibilidade patrimonial e da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência; (iii) determinar se a ex-esposa coproprietária do imóvel deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da execução; e (iv) verificar se o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o término do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo nulidade pela ausência de manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira. O magistrado pode exigir a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a parte não atende às determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios. A inércia do espólio em apresentar os documentos requisitados, somada à existência de indicativos de rendimentos oriundos de bens integrantes da herança, afasta a presunção de hipossuficiência e impede a concessão da gratuidade de justiça. Até a realização da partilha, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem vinculada ao imóvel, sendo solidária a responsabilidade dos coproprietários, o que autoriza o credor a exigir integralmente a dívida de qualquer dos devedores solidários. Inexistindo partilha dos bens, não há obrigatoriedade de inclusão da ex-esposa coproprietária no polo passivo da execução, sendo legítimo o direcionamento da cobrança exclusivamente contra o espólio. A habilitação de crédito no inventário configura faculdade do credor e não impede o prosseguimento autônomo…

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