Processo 5019155-33.2024.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019155-33.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e o parâmetro de taxa média aplicável; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da repetição simples do indébito e inaplicabilidade da devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal não consignado, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a da Série 20742/25464 do Banco Central do Brasil, e não a de composição de dívidas. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade contratada, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 4. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé é rejeitado, pois o exercício regular do direito de ação não configura as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA JUNIOR , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados POR JORGE LUIZ MARTINS DA SILVA JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S.A. , para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 22.1 e, consequentemente: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1263465014 à taxa média de mercado à época da contratação; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; c)…
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