Processo 5019155-56.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019155-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFA SEGURADORA S.A. REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ALFA SEGURADORA S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Santa H Special Flat (Unidade Consumidora nº 0000000412), com cobertura para danos elétricos. Sustenta que, no dia 01/06/2023, ocorreu uma grave sobrecarga/oscilação na rede de energia de responsabilidade da ré, ocasionando a queima de equipamentos eletrônicos (componentes do sistema de elevadores) da referida unidade consumidora. Informa que, após regular procedimento de regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado. Pretende, assim, o ressarcimento do montante desembolsado, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária e a sub-rogação nos direitos materiais e processuais do consumidor. Inicial instruída com documentos. Devidamente citada, a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e das prerrogativas processuais consumeristas em favor da seguradora, com esteio no Tema 1.282 do STJ. No aspecto técnico, alegou a total ausência de nexo causal, asseverando que em seus registros sistêmicos não houve qualquer registro de perturbação, oscilação ou interrupção na rede elétrica que atende o endereço do segurado na data indicada. Impugnou os laudos técnicos anexados pela autora por considerá-los unilaterais e superficiais. Argumentou, por fim, que o descarte definitivo dos equipamentos danificados impossibilitou a perícia judicial, pugnando pela improcedência integral da demanda. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reforçando a natureza objetiva da responsabilidade da ré. Afirmou que as oficinas que emitiram os laudos são terceiras e imparciais, justificando o não armazenamento dos bens remanescentes face à essencialidade do serviço do condomínio. Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, ambas manifestaram-se expressamente informando o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos de forma definitiva para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora de fato e de direito, não demanda dilação probatória em audiência ou prova pericial de engenharia, restando o acervo documental plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Neste caso específico, a realização de prova pericial direta sobre os equipamentos eletrônicos danificados restou…
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