Processo 5019156-90.2025.8.13.0480
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019156-90.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THARLEY WEVERTON DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1 RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou THARLEY WEVERTON DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, e do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta na denúncia,no dia 26 de setembro de 2025, no contexto da "Operação Esplendor", o denunciado tinha em depósito e guardava, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes em dois endereços distintos. No imóvel da Rua Santo Amaro, nº 19, foram apreendidos 01 (um) tablete de maconha, pesando 12,19g, e 01 (uma) pedra de crack, pesando 1,25g, além de uma pistola calibre 9mm de uso restrito, com munições, a qual o réu sabia ser produto de crime. Concomitantemente, na residência da Rua Três Corações, nº 120, foram localizadas 08 (oito) porções de crack com peso de 892,44g, 05 (cinco) porções de crack tipo "escama" com peso de 261,80g e 01 (um) tablete de maconha com peso de 50,36g. Boletim de ocorrência (Id XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (Id XXX.XXX.XXX-XX). Exame preliminar de drogas de abuso (Id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou minuções (Id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo balança de precisão (Id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo munições (Id XXX.XXX.XXX-XX). Exames definitivos em drogas de abuso (Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 15 de janeiro de 2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 29/04/2026, foi realizada a oitiva de 04 (quatro) testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório do réu (Id XXX.XXX.XXX-XX e mídia disponível no sistema Pje mídias). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu nos exatos termos da exordial, ressaltando a robustez das provas de materialidade e autoria (mídia disponível no sistema Pje mídias). A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, sustentou a insuficiência de provas para a condenação. Alegou, quanto ao crime de tráfico de drogas, que não houve flagrante de comercialização, identificação de usuários ou outros elementos concretos indicativos de mercancia, afirmando que a droga apreendida seria compatível com uso pessoal. Aduziu, ainda, que o acusado desconhecia a droga localizada em segundo endereço, inexistindo prova de posse ou domínio sobre ela. Sustentou que o dinheiro apreendido teria origem lícita, decorrente de seu trabalho como pedreiro, e que a balança encontrada seria de uso doméstico, pertencente à esposa do réu. Quanto à receptação, afirmou inexistir prova de que o acusado soubesse da origem ilícita da arma de fogo. Também apontou fragilidade na busca realizada, pois o réu teria permanecido na viatura e não acompanhado a diligência. Ao final, requereu a absolvição pelos crimes…
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