Processo 5019157-56.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019157-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEDER LUCIO TORRES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRA TORRES - ES28900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer acesso ao aplicativo WhatsApp em seu aparelho celular, bem como remover qualquer bloqueio relacionado à exigência de cadastramento de método de pagamento para atualizar o aplicativo iCloud, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é cliente e usuário dos serviços e aparelhos da requerida, especialmente através da ferramenta iCloud, por meio do e-mail weder.torres@hotmail.com. Sustenta que, em Outubro de 2025, foi vítima de um golpe financeiro, sofrendo um prejuízo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocasionou o cancelamento de seu cartão de crédito que era cadastrado no iCloud. Informa que, após o golpe, foi necessário realizar a atualização dos aplicativos de seu aparelho iPhone, ocasião em que se deparou com a exigência, por parte da requerida, de cadastramento de novo cartão de crédito no iCloud para atualizar o aplicativo WhatsApp. Alega que, atualmente, não possui nenhum cartão de crédito em seu nome, o que vem impedindo a atualização do aplicativo WhatsApp, por exigência da ré. Ocorre que, exerce a profissão na área de enfermagem, sendo o aplicativo WhatsApp indispensável para o desenvolvimento de sua atividade laborativa. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a promover a atualização do aplicativo WhatsApp em seu aparelho telefônico e a promover o desbloqueio de atualização no aparelho, bem como ao recebimento de danos materiais e moral. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos…
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