Processo 5019160-11.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019160-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEZER RANGEL FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - ES15719 DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por ELIEZER RANGEL FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do limite de cheque especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a suspensão da cobrança de pacotes de serviços. O autor aduz, em síntese, que é correntista do banco réu, aposentado por invalidez, e que utiliza a conta para receber seus proventos. Relata que possuía um limite de cheque especial que sempre utilizou e quitou, contudo, afirma que o banco cancelou o referido limite sem qualquer aviso prévio ou notificação. Afirma ainda que, no dia 02/05/2026, teve uma transação via Pix recusada por falta de saldo, o que lhe causou humilhação pública, sendo inclusive obrigado a deixar seu aparelho celular como garantia. Sustenta que o cancelamento unilateral e sem aviso de trinta dias configura conduta abusiva e falha na prestação de serviço. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao…
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