Processo 5019164-24.2023.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019164-24.2023.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019164-24.2023.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019164-24.2023.4.04.7205/SC APELANTE : LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA MASSOCHINI DA ROSA (OAB RS118966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de pedido sobrestamento do feito nos termos do art. 1033 do CPC, em razão da afetação do tema n.º 1364 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. Verifica-se dos autos que: (1) o recurso especial interposto pelo(a) impetrante foi admitido por esta Vice-Presidência (evento 29); (2) remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro relator não conheceu do o recurso especial (evento 92, OUT12);  (3) decorrido o prazo sem interposição de recurso, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo de decisão denegatória do recurso extraordinário (evento 48, OUT8); (4) retornados os autos a esta Corte, por determinação do STF para juízo de conformidade com o tema n.º 1394 de repercussão geral, esta vice-presidência preferiu decisão negando seguimento ao recurso extraordinário; e (5) intimado, o autor peticionou pugnando pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema 1364 do STJ. É descabido, no entanto, o sobrestamento do feito por força de tema afetado na sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial já foi analisado e julgado, no mérito, pelo STJ, com decisão transitada em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito e dê-se baixa. No caso, não está configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão julgou de maneira fundamentada as alegações da embargante, indeferindo o pedido de sobrestamento do feito. Vê-se, assim, que a matéria ventilada pelo ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318). Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.  Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,…

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