Processo 5019172-47.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019172-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: LOCTEC ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e fixou a remuneração do perito, com determinação de adiantamento integral pela parte embargante. O recurso sustenta omissão quanto à inépcia da inicial executiva, ao excesso de execução e ao pedido de perícia contábil, matérias estranhas ao acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando suas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e não indicam vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relacionado ao pronunciamento judicial impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, nos termos do art. 1.023 do CPC. 4. As razões recursais devem guardar correspondência com o conteúdo da decisão impugnada, pois o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial. 5. O recurso apresenta fundamentos dissociados do acórdão embargado, pois discute omissões atribuídas à sentença quanto à inépcia da inicial executiva, ao excesso de execução e à produção de prova pericial contábil, embora o acórdão tenha examinado apenas a impugnação aos honorários periciais. 6. A ausência de impugnação específica configura vício de conteúdo, e não de forma, motivo pelo qual não se aplica a regra de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A abertura de contraditório prévio, no caso, seria inútil, pois eventual correção exigiria a modificação integral da fundamentação recursal, providência incompatível com a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando suas razões estão dissociadas do acórdão embargado e não indicam vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e configura vício de regularidade formal. 3. O vício de conteúdo decorrente da falta de dialeticidade não autoriza a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 932, III e parágrafo único, 1.022 e 1.023. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCTEC ENGENHARIA LTDA. em face do acórdão proferido no evento n. 30, nos autos do Agravo de Instrumento, em que litiga com COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. O ato embargado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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