Processo 5019175-13.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019175-13.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5019175-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANA CLARA FERNANDES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL AZEVEDO DA CONCEICAO - ES39849 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. ANA CLARA FERNANDES ALVES ajuizou a presente ação em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, sustentando, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus via PIX, as quais foram canceladas unilateralmente pela ré sob a alegação de ausência de pagamento. Afirma que foi compelida a adquirir novos bilhetes em duplicidade e que, no momento do embarque, enfrentou situação de overbooking e tratamento inadequado por prepostos da requerida. Em sede de tutela de evidência, requer a imediata restituição do valor de R$ 232,44, correspondente à primeira compra cancelada. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo nos requisitos legais do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão de que assiste razão ao autor, tratando-se de juízo de probabilidade passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que o pedido de restituição de valores somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para verificar a existência de eventual estorno administrativo ou falha sistêmica justificável pela empresa ré. Outrossim, considerando que a pretensão possui natureza estritamente patrimonial e envolve valor de pequena monta (R$ 232,44), não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a aguarda do trâmite processual regular, uma vez que eventual condenação futura será corrigida monetariamente. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A…

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