Processo 5019176-62.2026.8.01.0001
TJAC • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019176-62.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.aRéu:Carlos Jose de Farias Pontes DECISÃO Chamo o feito a ordem para proceder a correção ao erro material contido na decisão proferida (evento 7), visto que não se trata de execução extrajudicial, razão pela qual, cancelo as determinações contidas na referida decisão. Recebo a inicial, considerando que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). Não havendo localização do demandado e caso seja requerido, fica autorizada a pesquisa acerca da localização de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Publique-se. Intime-se.
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