Processo 5019177-91.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019177-91.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019177-91.2026.8.24.0038/SC AUTOR : MESSIAS DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : LINCOLN RIBEIRO DE MENEZES (OAB AM018885) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  Messias de Oliveira Lopes  contra  Aluga Mais App Ltda . TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que irmou contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Cidade de Santiago, n. 37, bairro Profipo, Joinville/SC, com aluguel mensal ajustado em R$ 1.350,00, tendo sido compelida, paralelamente, a aderir ao serviço denominado “Sistema Aluga Mais de Avaliação – SAMA”, operado pela parte ré, sob a justificativa de substituição das garantias locatícias tradicionais; afirma que, para utilização do referido sistema, passou a ser cobrada taxa mensal correspondente a aproximadamente 9% do valor do aluguel, além de taxa de implantação, e que, no momento da contratação, não lhe foi esclarecido que o contrato do serviço teria vigência vinculada ao contrato de locação residencial, com duração de 30 meses, razão pela qual acreditava que a contratação se limitaria ao período de 12 meses, intervalo no qual efetuou os pagamentos; sustenta que, após esse prazo, deixou de pagar por entender encerrada a obrigação, vindo posteriormente a tomar conhecimento da geração de cobranças relativas aos meses de outubro e novembro, no valor total de R$ 185,30, bem como da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, em decorrência dessas cobranças; afirma que a cobrança é indevida e que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e restrição de crédito, postulando a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. Em sede de tutela de urgência, requer:  "A concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida ALUGA MAIS APP LTDA proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, especialmente SERASA, SPC e demais bancos de dados de proteção ao crédito, relativamente ao apontamento vinculado ao débito de R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: » Termos e condições de uso do serviço - evento  1.5 » Contrato particular de locação de imóvel - evento  1.6 » Comunicado de anotação de R$185,30 com data de vencimento de 25/10/2025 - evento  1.7 » Carta de notificação de registro - evento  1.8 No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. O fato alegado pela parte autora não se encontra suficientemente comprovado nos autos, ainda que em sede de cognição sumária. Embora sustente ausência de ciência quanto à natureza e à duração do serviço contratado, verifica-se, em análise inicial, que o instrumento referente ao Sistema Aluga Mais de Avaliação foi firmado de forma autônoma, conforme documento do evento  1.5 , com cláusulas expressas e assinatura destacada, circunstância que afasta, neste momento processual, a presunção automática de desconhecimento ou confusão quanto às obrigações assumidas. Deste modo, a controvérsia apresentada demanda esclarecimentos adicionais acerca da…

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