Processo 5019179-04.2025.8.24.0036
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019179-04.2025.8.24.0036/SC AUTOR : VAGNER ALAN GUNTHER ADVOGADO(A) : FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) RÉU : RODRIGO ASSINI ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS ROSSI (OAB SC040933) ADVOGADO(A) : Jairo Medeiros da Silva (OAB SC028296) DESPACHO/DECISÃO I - VAGNER ALAN GUNTHER ajuizou a presente ação em face de RODRIGO ASSINI , EDGAR SCHUTZE NETO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC com o objetivo de obter, em síntese, que seja reconhecida a tradição do veículo FIAT PALIO/FORE, ano 2005/2006, placa MCT-9915, com a consequente transferência da pontuação das multas de trânsito e débitos tributários aos réus Rodrigo Assini e Edgar Schutze Neto . Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A tutela provisória foi indeferida no Evento 12. O réu Rodrigo Assini apresentou contestação no Evento 26, na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, bem como o valor requerido em indenização. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Pugnou, ao fim, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação integral de toda a documentação do financiamento vinculado ao veículo. Houve réplica (Evento 30). Na sequência, o réu Rodrigo Assini requereu a juntada de documento superveniente, datado de 24.4.2018, consistente em cópia de recibo com autorização de transferência do veículo. Informou que, diante da localização do documento, foi possível recentemente realizar a comunicação de venda de forma retroativa (Evento 33). O Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC contestou o feito no Evento 41, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o negócio jurídico foi realizado entre particulares e, quanto aos pedidos referentes à IPVA e ao licenciamento, apenas o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo. Aduz, também, que apenas tem legitimidade em relação às multas lavradas pela SIE. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos . Houve réplica (Evento 45). Decido. II - Para fins de saneamento do feito, passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes rés. II.a. Da ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Rodrigo Assini O réu Rodrigo Assini , em contestação, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que adquiriu o veículo com finalidade comercial, de revenda e, na sequência, alienou o bem a terceiro, com entrega da posse (tradição) e encaminhamento da documentação indispensável à regularização registral. Aduz que, a partir desse momento, deixou de ter qualquer ingerência sobre o automóvel, não o utiliza, não o conduz e não aufere qualquer vantagem econômica. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, e não a partir da efetiva comprovação dos fatos narrados, a qual se insere no mérito da demanda. Assim, basta que haja correspondência entre a narrativa fática apresentada pelo autor e a indicação do réu como sujeito da relação jurídica controvertida. No caso dos autos, o autor sustenta que alienou o veículo ao réu Rodrigo Assini , o qual, por sua vez, não teria promovido a regular transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, dando ensejo à permanência do bem registrado em nome do demandante, com a consequente imputação de multas, encargos tributários e demais obrigações administrativas. Desse modo, a pretensão autoral está…
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