Processo 5019181-02.2024.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019181-02.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RODRIGO DA FONSECA CALIARI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 S e n t e n ç a Vistos etc., Rodrigo Fonseca Caliari, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que em 16 de agosto de 2004, na condição de segurado obrigatório empregado, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de auxiliar de produção, ocasião em que sofreu trauma no 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, resultando em amputação parcial desses dedos. Em razão do acidente, foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e concedido auxílio-doença acidentário (NB 505406807-0), no período de 16/08/2004 a 21/01/2005. Após a alta previdenciária, o segurado retornou às suas atividades habituais, porém permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em limitação dos movimentos de flexão, extensão e apreensão de objetos com a mão direita, além de deformidade permanente e perda de sensibilidade decorrentes da amputação parcial dos dedos. As sequelas reduziram sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade profissional, além de dificultarem a realização de tarefas cotidianas simples, sobretudo em razão da elevada sensibilidade no local da amputação. Sustenta que a limitação funcional compromete sua eficiência laboral e prejudica futuras oportunidades de inserção no mercado de trabalho. Alega que seu quadro se enquadra nas hipóteses previstas no art. 104 do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo III, quadro nº 5, letra “i”, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Apesar disso, o INSS não concedeu o benefício de ofício após a consolidação das lesões. Posteriormente, em 12/06/2024, alega que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 221024544-8), o qual foi indeferido. Diante disso, busca judicialmente a concessão do benefício e o pagamento das parcelas retroativas, sustentando que a redução permanente de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para assegurar o direito ao auxílio-acidente. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos exordiais. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com documentos. Nomeado perito (Id XXX.XXX.XXX-XX). Emenda à inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial (Id XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O requerido foi devidamente citado e ofertou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, ausência de redução da capacidade específica para a atividade habitual; que, no caso concreto, a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, estando ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Relatados. Decido. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente promovida por Rodrigo Fonseca Caliari contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão do benefício. Do benefício previdenciário Para a…
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