Processo 5019182-14.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019182-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: LUIZ ANTUNES SENA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES NA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu parcialmente impugnação à execução, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada do nome do consumidor de cadastros restritivos e na abstenção de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirmou a incidência de multa coercitiva pelo descumprimento da ordem judicial, mas reduziu o montante acumulado das astreintes para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento. A agravante sustenta a ocorrência de litigância de má-fé e litispendência em razão do ajuizamento de nova ação ordinária pelo consumidor, bem como a ausência de descumprimento da decisão judicial e a desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes configura litigância de má-fé; (ii) estabelecer se existe litispendência entre o cumprimento de sentença e nova ação ordinária ajuizada pelo consumidor; e (iii) determinar se é legítima a incidência e manutenção do valor da multa coercitiva fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença para execução de astreintes é expressamente autorizado pelo art. 537, § 3º, do CPC, inexistindo conduta temerária ou hipótese de litigância de má-fé quando o credor exerce faculdade processual prevista em lei. 4. O posterior trânsito em julgado da sentença na ação principal consolida o título executivo judicial e ratifica a legitimidade do cumprimento provisório instaurado anteriormente. 5. Não há litispendência entre o cumprimento de sentença e nova ação ordinária quando inexistente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, pois o incidente executivo visa apenas à cobrança da multa pelo descumprimento de ordem judicial, enquanto a nova demanda possui natureza cognitiva e busca reparação por danos decorrentes de fatos supervenientes, relacionados a novos protestos e negativações. 6. A multa coercitiva possui natureza de técnica processual destinada a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, não possuindo caráter indenizatório e podendo ser revista pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, quando se mostrar insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que fixa astreintes não faz coisa…
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