Processo 5019183-75.2026.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019183-75.2026.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019183-75.2026.8.21.0008/RS AUTOR : DIMATRA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA ALVES PEREIRA (OAB MG166935) ADVOGADO(A) : THATIANA BIAVATI SILVA (OAB MG128777) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Custas recolhidas (Ev. 03). 2. Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter   antecedente proposta por  DIMATRA LTDA em desfavor de  AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA .. Em síntese, narrou a parte autora que integra a rede de distribuição da marca VALTRA, desde 1973, mantendo há mais de meio século uma relação comercial sólida, estável e historicamente exitosa com a ré, AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. Aduziu que atende mais de 140 (cento e quarenta) municípios, possui 4 (quatro) unidades e sempre manteve centenas de empregos diretos e indiretos, promovendo renda regional, ao atender milhares de produtores rurais ativos, exercendo função essencial no ecossistema agrícola do Sul de Minas Gerais e da região de Bragança Paulista. Asseverou que vinha sofrendo um processo velado e progressivo de desgaste institucional. Alegou que, em 23/09/2025, foi surpreendia com notificação unilateral de extinção contratual. Sustentou que jamais teve acesso a contraditório mínimo. Além disso, alegou a demandante que buscou soluções extrajudiciais. Sustentou que a situação se agravou de forma substancial, pois a demandada avançou da notificação de rescisão para a efetivação concreta do descredenciamento da DIMATRA da rede Valtra, em 23/04/2026. Assim, requereu, em sede liminar, que seja determinada: (i) a suspensão imediata dos efeitos da notificação de rescisão contratual unilateral; (ii) a suspensão imediata das sanções, restrições, bloqueios, impedimentos sistêmicos, comerciais, administrativos ou operacionais; (iii) a suspensão/sustação imediata de todos os atos já praticados pela Ré relacionados à praça de Três Pontas/MG; (iv) o reconhecimento, em sede liminar e para fins cautelares, da necessidade de preservação do direito de preferência da Autora; (v) que a ré se abstenha da comunicação de atos que induzam a migração forçada da clientela da DIMATRA para terceiros; e  (vi)  que se abstenha de transferir, redirecionar ou consolidar, em favor de qualquer terceiro, a carteira de clientes, área operacional, leads, contratos, histórico comercial, demandas de assistência técnica, fornecimento de peças ou oportunidades comerciais vinculadas à atuação histórica da DIMATRA. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ).  É o breve relatório.  3. Passo a decidir. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente é regida pelo artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no  art. 303   . Assim, são requisitos para a concessão de tutela cautelar antecipada: a demonstração do direito que se busca realizar e a do perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo .  No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 305 do CPC.  Os elementos acostados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, porque restou…

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