Processo 5019184-39.2023.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019184-39.2023.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019184-39.2023.4.04.7100/RS AUTOR : ALEXANDRE SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS MARTINS (OAB RS124378) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.  Entendo necessária a realização de perícia com assistente social, pelo  método Fuzzy , para o deslinde do feito. 2.  Assim,  intime-se a parte autora  para que, no prazo de 5 dias, esclareça seu atual endereço e telefone de contato, devendo, ainda, indicar ponto de referência para que seja mais facilmente encontrada sua residência. 3.  Para a perícia, nomeio como perita a Sra.   ESTHER   LILIAN   STUERMER   PHILIPPSEN , assistente social, que,  depois de cumprido o item 2 , deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, agendar a prova pericial, bem como para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da  perícia .  Saliento que a marcação do exame pericial deverá obedecer a um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da nomeação. No dia da perícia, a parta autora deverá apresentar, em sua residência, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência), e demais documentos que lhe forem solicitados. 4.  Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos independentemente de intimação deste Juízo, e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias ao autor, e 30 dias ao réu. Dê-se vista ao Ministério Público Federal , para ciência e formulação de quesitos. 5.  No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar, em sua residência, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência), e demais documentos que lhe forem solicitados. 6.  Intimadas as partes, aguarde-se a realização da prova pericial. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF /MOG/AGU 1/2014 (art. 2º, § 1º), no âmbito do poder normativo da Administração Pública (conforme previsão do art. 4º da Lei Complementar 142/2013, regulamentado pelo Decreto 8.145/2013, o qual inseriu o art. 70-D ao Decreto 3.048/99), estabeleceu o instrumento para a avaliação pericial da deficiência conforme o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). O sistema adotado pela Administração para a avaliação da deficiência revela-se, em um primeiro momento, apto a conferir presunção de legitimidade ao laudo utilizado pela perícia oficial do INSS. Assim, o controle jurisdicional da atividade administrativa nesta ação judicial deverá cingir-se à aplicação do instrumento de avaliação utilizado pela Administração, e não ao método considerado em si mesmo. Diante disso,  deverá o perito judicial , além de eventuais quesitos das partes, responder aos seguintes quesitos,  DIRETAMENTE NA PLANILHA EXCEL cujo link está disponível no laudo eletrônico do eproc (exclusivamente no Microsoft Excel e com macros desbloqueadas) : (a)  O autor está devidamente identificado? (b)  Faça um relato sobre a história clínica atual e pregressa do autor. (c)  Indique o diagnóstico médico (CID): (d)  Assinale o(s) tipo(s) de impedimento(s) ou deficiência(s) da…

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