Processo 5019186-42.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019186-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON DE JESUS FONSECA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por WELLINGTON DE JESUS FONSECA MACHADO em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Narra o autor que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2025). Informa que obteve a pontuação de 80,00 pontos na prova objetiva, restando classificado para a etapa de correção da redação. Argumenta, contudo, que sua nota deve ser majorada mediante a anulação ou retificação de gabarito das questões nº 02, 04, 28, 41 e 63 da prova objetiva. Alega que a intervenção do Judiciário é necessária para sanar teratologias e garantir o juízo de compatibilidade entre as questões e o edital, em conformidade com o Tema 485 do STF. Em sede de liminar, requer a suspensão das questões mencionadas, o recálculo de sua nota e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. No ID 96394678, determinei que o autor emendasse a inicial, a fim de substituir o Estado do Espírito Santo pelo IASES no polo passivo do feito, o que foi feito pelo requerente nos IDs 96680190 e 96680191. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos de assistência judiciária e de tutela de urgência. Inicialmente, RECEBO os petitórios de IDs 96680190 e 96680191 como emenda à inicial. Via de consequência, RETIFIQUE a secretaria o polo passivo no cadastro eletrônico, a fim de que conste somente o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES). Por conseguinte, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (ID 96324724), que denota que faz jus ao benefício processual supracitado. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto nodal da demanda reside em verificar se houve flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade das questões de números 02, 04, 28, 41 e 63 da prova objetiva com o conteúdo programático previsto no Edital de Abertura nº 001/2025, de modo a justificar, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário para anular atos administrativos da banca examinadora e alterar a pontuação do candidato. Analisando o pedido de tutela liminar, relembro que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser concedida a medida urgente ao final do litígio. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, é imperioso registrar que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos…
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