Processo 5019186-91.2022.8.21.0033

TJRS • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5019186-91.2022.8.21.0033
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5019186-91.2022.8.21.0033/RS AUTOR : VERGILIO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA PINHEIRO FIORI (OAB RS053916) RÉU : JOSIANE DA SILVA GERMANN ADVOGADO(A) : MARÇAL DOS SANTOS DIOGO (OAB RS055519) DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Vergílio G. S. em face de Josiane S.G., em razão do exercício da curatela de Lisiane da Silva, genitora de ambos. A sentença proferida no Evento 54 julgou procedente a primeira fase da demanda, reconhecendo o dever de Josiane de prestar contas desde a data de sua nomeação como curadora provisória (26/10/2015). O fundamento central foi o de que a prestação de contas é obrigação inerente à curatela (arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil), e que a dispensa anterior, contida na sentença de interdição, havia sido baseada na premissa de que a curatelada não possuía bens consideráveis, premissa que se revelou incompatível com a realidade, dado que Lisiane é titular de imóveis e aplicações financeiras. A requerida interpôs agravo de instrumento (processo nº 5197572-29.2024.8.21.7000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do RS, com confirmação integral da sentença de primeira fase. No evento 73 a parte requerida manifestou-se nos autos,  juntando a prestação de contas por meio dos documentos aportados ao evento 73, DOC2 . O autor, no evento 77, requereu a complementação da prestação de contas desde a data do compromisso (em 26/10/2015), até a data do compromisso prestado pelo atual curador (16/11/2022), com os devidos comprovantes de todas as contas bancárias e investimentos de Lisiane S., incluindo cartão de crédito, extratos, pagamentos, aposentadoria do INSS e relatório detalhado com recibos e comprovantes de todas as movimentações e os devidos esclarecimentos.  Em resposta (evento 85), a requerida sustentou que todos os apontamentos feitos pelo autor na petição do evento 77 e documentos solicitados já foram colacionados no processo. Apresentou esclarecimentos quanto aos comprovantes suscitados pelo autor.  No evento 96, acolhendo a irresignação do autor, foi determinada à requerida a complementação das contas, de modo a abranger todo o período em que exerceu a curatela de Lisiane dos Santos, desde sua nomeação como curadora provisória, em 26/10/2015, até 16/11/2022. Em manifestação no evento 102, a requerida requereu a extinção do feito sob o argumento de ausência de interesse processual, o que foi contestado pelo autor no evento 109.   É o relato. Passo à analise das manifestações das partes em relação à prestação de contas aportada ao evento 73. Ausência de Interesse Processual   Inicialmente, quanto às alegações de ausência de interesse processual e inutilidade do provimento buscado aportadas no evento 102 pela parte requerida, com fundamento na dispensa de prestação de contas constante da sentença de interdição, não prosperam.  Isso porque, a questão do dever de prestar contas foi definitivamente decidida na primeira fase da demanda, com sentença de mérito confirmada em segunda instância e transitada em julgado, não havendo, portanto, possibilidade de rediscussão, sob pena de violação da coisa julgada material. Além disso, os argumentos deduzidos no Evento 102 são os mesmos que já foram analisados e afastados tanto na sentença do Evento 54 quanto no acórdão proferido no agravo de instrumento. Por consequência, a petição do Evento 102 não representa fundamento novo; configura tentativa de reabrir debate…

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